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Vimos em 05.01.2022, Edição n. 867, publicação no Diário Oficial do Município, Anexo II SMDS. em 76 páginas, de nada mais, nada menos do que 2.219 (duas mil, duzentas e dezenove) notificações de penalidade de trânsito. E referem-se a um curto período de setembro a dezembro de 2021. Veja-se que a publicação diz respeito apenas às notificações que não conseguiram ser feitas por via postal, então o número deve ser bem maior.

De tempos em tempos podemos verificar publicações semelhantes no Diário Oficial do Município, e sempre com um número bastante elevado.

Não vimos, até hoje, qualquer publicação informando o montante arrecadado com as multas de trânsito e também a aplicação desses recursos.

A aplicação dos recursos obtidos através do recebimento de multas de trânsito trata-se de verba carimbada e tem destino certo, como previsto no Código de Trânsito Brasileiro, EM SEU ATIGO 320, que estabelece:

“Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

  • 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
  • 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
  • 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)”

E a Resolução CONTRAN 638, de 2016, assim disciplina:

RESOLUÇÃO CONTRAN 638, DE 30/11/26

“Art. 1º Dispor sobre a aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Seção I

Da Natureza da Receita

Art. 2º As multas aplicadas com a finalidade de punir a quem transgrida a legislação de trânsito são receitas públicas orçamentárias e destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.”

A letra absolutamente clara da disposição legal informa com precisão cirúrgica, onde podem ser aplicados os recursos advindos da aplicação de multas de trânsito, ou seja, destinadas a atender, exclusivamente, as despesas públicas com sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Pelo menos, ao que tenhamos conhecimento, desde que o trânsito foi municipalizado em nosso município, nunca vimos qualquer publicação oficial informando o valor da arrecadação e a

aplicação dos valores obtidos com a aplicação de multas. Publicações oficiais apenas de notificações de multas. Está faltando transparência.

Não se sabe se os valores foram aplicados corretamente ou se houve algum desvio de finalidade, pois tais recursos não podem ser aplicados de forma diferente do que a lei permite.

Cabe à Câmara Municipal a fiscalização das receitas utilizadas pelo Poder Executivo, inclusive com a verificação do uso correto, sem desvio de finalidade, das denominadas “verbas carimbadas”, como é o caso das multas de trânsito.

Como nos encontramos no início do exercício de 2022, aguardamos ansiosamente o cumprimento do disposto no CTB. Especialmente quanto ao § 2º, do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro: § 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência).

João Luiz Azevedo (advogado)