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(João Azevedo, advogado) – A Prefeitura publicou no Diário Oficial do Município (DOM) de segunda-feira, 13, que estarão abertas as inscrições para o Processo Seletivo Simplificado com objetivo na contratação de pessoal por prazo determinado (até dois anos), para atendimento à necessidade temporária excepcional de interesse público do município.

A publicação desse edital encerra contradição gritante. Se o processo seletivo se destina a atendimento à necessidade temporária excepcional de interesse público, logicamente isso significaria que a necessidade é imediata e deveria estar plenamente justificada. No caso, as inscrições devem ser feitas de 10h do dia 22/06/2022 até às 21h do dia 22/07/2022, portanto, prazo de 30 dias. Após a inscrição será realizado o processo seletivo, desafiando novos prazos, inclusive para eventuais recursos. Logo, o procedimento levará, até sua conclusão, muito mais do que os 30 dias necessários para as incriçõies. O encerramento do processo levará meses e meses, sem previsão de seu termo final, PRAZO EM QUE PODERIA SER REALIZADO CONCURSO PÚBLICO.

ONDE ESTÁ DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL? Em nenhum lugar, pois não existe essa necessidade premente.

A BEM DA VERDADE, esse procedimento para seleção não passa de uma manobra para burlar o concurso público. Quando verificamos no edital o volume de funções, as mais diversas possíveis, desde coveiro, até casos de função de nível superior, como advogados, médicos, veterinários, engenheiros, dentistas e inúmeras outras funções, evidentemente não se pode falar em NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. Clara e cristalina a intenção de se burlar o concurso público.

Cadastro de reserva para necessidade temporária, que nem se sabe se vai acontecer? Isso não existe. Para mim, pura enganação, burlando descaradamente o concurso público. Além disso, fazem essa enganação em ano eleitoral, pois já se sabe, antecipadamente que não haverá contratação imediata.

No quadro demonstrativo das vagas encontramos algo que é de difícil compreensão: em um grande número de cargos, apresenta-se uma vaga + Cadastro de Reserva, e outros apenas Cadastro de Reserva. Isso nos leva à falsa impressão de que aqueles que apresentam uma vaga a contratação seria imediata. Ledo engano, e o cumprimento da Lei 8.399, em seu art. 2º? Justificativa?  Tudo inexistente.

A Lei 8399, de 2007, elenca em seu artigo 2º, as situações que podem ser consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público. Será que o Prefeito está imaginando que irá acontecer alguma daquelas situações?  Se pensa dessa forma, realmente é um pessimista de primeira linhagem.

Certamente o Sindicato da categoria irá tomar medidas necessárias, ou será que vai se calar?