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O Comitê Extraordinário COVID-19 publicou nesta quinta-feira (29), a prorrogação das medidas restritivas no enfrentamento à Covid-19 até o dia 6 de agosto.

Acrescentou-se a delimitação do tempo máximo de permanência de 50 minutos nas academias, e as instituições de ensino regulares, que também promovam atividades extracurriculares, poderão atender exclusivamente alunos maiores de 3 (três) anos, tanto para o ensino regular como para o ensino extracurricular, respeitando o protocolo sanitário.

Confira abaixo todas as determinações da resolução temporária.

I – Poderão funcionar de segunda a sábado, das 5h às 23h59 e aos domingos das 5h às 22h:

*Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bares, restaurantes, pizzarias, hamburguerias, padarias e similares, respeitando o limite de ocupação de 75% de sua capacidade total de pessoas sentadas, as quais deverão estar dispostas em mesas de até 8 (oito) pessoas, vedado o consumo de alimentos e bebidas fora das mesas ou no balcão.

* Igrejas e templos religiosos de qualquer natureza e casas de eventos, com limite de 75% da capacidade total, com pessoas sentadas.

* Academias, estúdios, clubes e similares, exclusivamente para atividades esportivas e aulas coletivas, cujos espaçamentos de, no mínimo 1,5m quadrados, deverão estar delimitados, respeitando o limite de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade total de pessoas e o tempo máximo de permanência de 50 minutos, vedada a presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção.

* Quadras, ginásios e campos esportivos, respeitando o número total de atletas necessários para a modalidade, vedada a presença de público e/ou acompanhantes;

* Instituições de ensino que exerçam atividade exclusivamente extracurricular, respeitado o limite diário de 3 horas por aluno e distanciamento social mínimo de 3m quadrados entre os presentes, vedada a realização de atividades diversas do plano aprovado pelo Comitê Extraordinário COVID-19, presença de público e/ou acompanhantes, contato interpessoal entre os presentes, bem como, o compartilhamento de objetos sem desinfecção, para para alunos com idade igual ou superior a 02 (dois) anos. As Instituições de ensino extracurriculares que também promovam ensino regular, deverão atender exclusivamente alunos maiores de 3 (três) anos, inclusive para prática de ensino extracurricular, respeitando o protocolo sanitário previsto na Resolução 55/2021 de 22 de julho de 2021 do do Comitê Extraordinário – COVID-19

*Parques e Pontos Turísticos Públicos e Privados (com exceção do acesso ao Cristo Redentor e Rampa de Voo Livre, que fica restrito às 17h e será fechado às 18h; e da Fonte dos Amores e Véu das Noivas, com fechamento às 17h30).

Atenção: Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais atividades socioeconômicas não mencionadas especificamente, se enquadram neste funcionamento.

II– Poderão funcionar todos os dias da semana, sem limitação de horário, as seguintes atividades e serviços:

Postos de combustíveis (exceto conveniências que deverão respeitar o horário do comércio em geral); serviço de alimentação em postos de combustíveis localizados nas rodovias, para retirada no local e delivery; farmácias; hospitais; clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; obras e intervenções públicas emergenciais; indústrias; serviço de transporte coletivo e individual de passageiros e de entregas.

*Os hotéis, motéis, pousadas e similares poderão funcionar todos os dias da semana, sem limitação de horário, respeitado o limite de ocupação de 75% da  capacidade total.

Delivery e Drive-Thru

A modalidade de venda delivery, com entrega do produto em domicílio, bem como, a modalidade de venda via Drive-Thru, exclusivamente para estabelecimentos que já disponham de área específica para o exercício da atividade, estão permitidas para todos os estabelecimentos comerciais, independente do ramo e horário estabelecido para funcionamento.

Durante o período da resolução ficam proibidos:

I – reuniões e eventos públicos e privados, de qualquer natureza, inclusive eventos familiares, com público simultâneo igual ou superior a 30 pessoas, exceto os realizados em casas de eventos, cumprindo as determinações deste comitê.

II – prática dançante em bares, lanchonetes, hotéis, restaurantes, casa de eventos e similares;

III- panfletagem ou entrega de produtos nas vias públicas;

IV – entrega de produtos para degustação;

**Entende-se por reuniões e eventos familiares para efeitos desta Resolução, aqueles realizados por grupos de pessoas da mesma família, que não residam na mesma casa.

O Comitê Extraordinário COVID-19 reforça a importância de seguir os protocolos de biossegurança sanitários e epidemiológicos:

I – distanciamento social mínimo de 1,5m quadrado entre os presentes, exceto quando sentados;

II – uso obrigatório e ininterrupto de máscara de proteção individual, exceto para consumo de bebidas e alimentos;

III – disponibilidade de álcool em gel 70% nas portas de entrada, saída, toaletes e mesas;

IV- higienização e posterior desinfecção de objetos e áreas de uso comum, após cada uso;

V- disponibilização de cartaz informativo, na porta do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, contendo protocolos sanitários vigentes e capacidade máxima permitida.

Denúncias pelo telefone 153 ou pelo e-mail: [email protected]