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O colunista Paulo Diniz Filho, do jornal O Tempo, repercutiu interessante caso, ocorrido na cidade mineira de Senhora dos Remédios, há pouco tempo.

Nesse episódio, o juiz local proibiu dois shows contratados pela prefeitura, para 2024, alegando serem “caros demais”. O colunista protestou.

O juiz usou como medida comparativa os gastos, dessa natureza, realizados entre os anos de 2021  a 2023. Os de 2024 seriam muito superiores.   

Paulo Diniz entendeu que isso seria um tipo deletério de “ativismo judicial”. Será?

Os exemplos dados pelas cortes superiores do Brasil, notadamente o STF, têm incomodado, mas esse não seria um caso de ativismo.

Mesmo sem compulsar os autos do processo, e sem dar uma de “Sherlock”, seria possível dizer que teria procedência o provimento jurisdicional. E que este teria sido motivado, possivelmente, por um pedido do Ministério Público Eleitoral.

Ocorre que o inciso VII, art. 73, da Lei 9.504/97, estabelece limites para gastos com publicidade em ano eleitoral. Justamente neste ano. Provavelmente, o gasto com esses shows teriam superado a média dos anos anteriores, ultrapassando os limites legais, autorizados pelo citado dispositivo.

Entretanto, o maior problema não seria matemático ou financeiro, mas conceitual.

Se fosse um show de alguma orquestra sinfônica, seria considerado publicidade em ano eleitoral? Como seria considerada uma perfomance do Oludum, de uma Escola de Samba, ou de um Coral do Vaticano, especialista em canto gregoriano? E um show do Roberto Carlos? Eis o busílis.

Não seriam nos limites financeiros, mas nos conceitos culturais que a coisa pega.

Essa dificuldade interpretativa tem permitido que, através de resoluções, a Justiça Eleitoral seja a maior emissora de normas e regulamentos do Brasil. Muito maior que o conjunto das normas e regulamentos produzidos pelos demais poderes ou órgãos da República, somados.

Com um detalhe: a República foi proclamada em 1889. Já a Justiça Eleitoral foi criada por Getúlio Vargas, no final dos anos 1930. E, a rigor, não deveria legislar.

Há mais de dez anos, publiquei um artigo na “Revista do Tribunal de Contas de Minas Gerais” (v. 67 – n. 2, Ano XXVI), justamente sobre esse tema, qual seja, gastos com publicidade em ano eleitoral. Nesse texto, foram abordados alguns excessos da Justiça Eleitoral, nessa seara.

Pude notar, a partir do imbróglio de Senhora dos Remédios, que as difuldades encontradas então não se resolveram. Parece que até aumentaram. E lá se vão uns quinze anos de estrada…

(Marco A. Adere Teixeira – historiador, Advogado e Cientista Político)